STJ AREsp 2905254
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a legitimidade passiva do condomínio em execução baseada em "termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de contrato de construção por administração". A parte agravante sustenta omissão no acórdão estadual e a inexistência de legitimidade do condomínio, além de prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que fundamentaram o reconhecimento da legitimidade passiva e da ausência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas os fundamentos recursais não afastam os óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 5. A conclusão do acórdão estadual quanto à legitimidade passiva do condomínio decorreu da análise do conteúdo do instrumento contratual e das provas produzidas, o que impede reexame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, inclusive quanto à ausência de prescrição, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de prova ou de interpretação de cláusulas contratuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo possível afastar os óbices sumulares. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias em 2%, observado eventual benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 365-372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a legitimidade passiva do condomínio em execução baseada em "termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de contrato de construção por administração". A parte agravante sustenta omissão no acórdão estadual e a inexistência de legitimidade do condomínio, além de prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que fundamentaram o reconhecimento da legitimidade passiva e da ausência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas os fundamentos recursais não afastam os óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 5. A conclusão do acórdão estadual quanto à legitimidade passiva do condomínio decorreu da análise do conteúdo do instrumento contratual e das provas produzidas, o que impede reexame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, inclusive quanto à ausência de prescrição, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de prova ou de interpretação de cláusulas contratuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo possível afastar os óbices sumulares. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias em 2%, observado eventual benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.