Decisão · STJ

STJ AREsp 2362871

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Inadmissível o recurso especial quando os dispositivos supostamente violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. 1. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE FOI A EMPREITEIRA RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DO EDÍFICIO EM QUE LOCALIZADOS OS IMÓVEIS QUE ENSEJARAM A DÍVIDA. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CONSTRUTORA QUE APENAS ASSUMIU A FINALIZAÇÃO DA FACHADA DAS UNIDADES PERTENCENTES À EMBARGANTE. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE PELA PREFEITURA E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE NÃO RECEBEU OS IMÓVEIS. DÉBITO, ADEMAIS, QUE POSSUI NATUREZA "PROPTER REM". RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EVIDENCIADA. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE, EMBORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, REALIZOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 340). Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.345 do Código Civil (CC) e 371 do Código de Processo Civil (CPC) nos seguintes termos: "Primeiro porque, o próprio acórdão reconhece que a empresa Recorrente foi substituída durante a execução do Empreendimento Residencial Maresias pela Construtora GRP BORGES, a qual foi responsável pela finalização da obra em questão, e que, por acordo entre a Construtora GRP BORGES e a CEF, a conclusão dos apartamentos da Recorrente não seria efetivada: .. Ora, como pode o acórdão concluir que a Recorrente não comprovou a ausência de sua imissão na posse dos apartamentos com entrega das chaves, quando ele mesmo atesta o Edifício Residencial Maresias foi dado como finalizado pelas CEF e a Construtora GRP BORGES, sem que os apartamentos da Recorrente, fossem concluídos Tal constatação, consoante já ressaltado, evidencia a inadequada valoração as provas, em flagrante ofensa ao art. 371 do CPC, por acórdão que profere julgamento CONTRÁRIO A FATOS INCONTROVERSOS .. No mesmo sentido, a suposta alegação de que "os imóveis já eram de propriedade da Recorrente quando do início das obras, sendo a situação diferente daquelas em que os imóveis são comercializados a terceiros na planta, inexistindo transferência de titularidade ou alteração da posse" também não subsiste, diante da flagrante contradição. Quando da compra do imóvel na planta, o terceiro também é proprietário do imóvel desde o início das obras, exatamente por isso se chama "venda na planta", porque o referido imóvel ainda não existe antes de iniciar sua construção. Outrossim, o acórdão confirma que a empresa Recorrente foi substituída durante a execução do Empreendimento Residencial Maresias pela Construtora GRP BORGES, todavia, de modo contraditório aduz a inexistência de transferência de posse. Ora se outra construtora assumiu o empreendimento, incontroverso que aquela detinha a posse dos apartamentos, momento em que a ora Recorrente passou a figurar apenas como um adquirente de imóvel na planta" (e-STJ fls. 371-375). Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo e, quanto ao mérito, pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 437-440). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Inadmissível o recurso especial quando os dispositivos supostamente violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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