Decisão · STJ

STJ AREsp 2937892

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmulas 83 do STJ e 284 do STF) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sem atacar especificamente o fundamento da decisão presidencial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILDO SERGIO STESKI contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental (fl. 616-624) que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, questionando a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Articula, ainda, o seguinte: Com o devido respeito, a decisão monocrática merece reforma, pois parte de premissa equivocada ao afirmar que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O Agravante, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, atacou de forma clara, direta e fundamentada os dois fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fl. 619). Violação à Súmula 83/STJ: O Agravante demonstrou que a jurisprudência do STJ encontra-se divergente da decisão recorrida, citando decisões recentes de Turmas do próprio STJ, o que afasta a aplicação da referida súmula (fl. 619-620). Aplicação da Súmula 284/STF: Foi igualmente atacado o suposto vício de fundamentação, com a demonstração de que o Recurso Especial apontou clara e precisamente o dispositivo legal violado (art. 155 do CPP), além de ter exposto, de forma fundamentada, a tese recursal (fl. 620). Requer o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da análise do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmulas 83 do STJ e 284 do STF) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sem atacar especificamente o fundamento da decisão presidencial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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