Decisão · STJ

STJ AREsp 2908958

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. As pretensões do recurso especial, embora apresentadas sob a roupagem de questões de direito, como a insuficiência de laudo pericial ou a necessidade de aplicaçã o do in dubio pro reo, demandam, em sua essência, a reanálise dos fatos e das provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RACHID DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que " a questão central do Recurso Especial não reside em rediscutir se uma testemunha disse "A" ou "B", ou se o laudo pericial é falso. O que se busca é a correta aplicação do direito a um cenário fático já consolidado" (fl. 725). Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação com base em um conjunto probatório frágil e contraditório. Defende, assim, a absolvição do agravante por insuficiência de provas. Alega, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, aduzindo (fl. 727): Diferentemente do que foi apontado, o Agravo em Recurso Especial (fls. 670-683) e o próprio Recurso Especial (fls. 619-645) atacaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. A defesa demonstrou, ponto a ponto, tanto a existência de violação à lei federal (afastando a tese de que a matéria era apenas fática) quanto o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento e a demonstração da relevância da questão federal. Não houve fundamento inatacado, razão pela qual a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para que o agravante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. As pretensões do recurso especial, embora apresentadas sob a roupagem de questões de direito, como a insuficiência de laudo pericial ou a necessidade de aplicaçã o do in dubio pro reo, demandam, em sua essência, a reanálise dos fatos e das provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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