STJ HC 1043527
PROCESSUALDireito PENAL E Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Manutenção dA prisão preventiva NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REINCIDÊNCIA. Excesso de prazo PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 dias de detenção, por incursão no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. A defesa alegou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como excesso de prazo para julgamento da apelação, considerando que o agravante está preso há mais de 1 ano e 7 meses, e requereu a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória de forma justificada e se há excesso de prazo para julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. Os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes e fortalecidos, considerando a gravidade in concreto dos crimes e a periculosidade do agente, que é reincidente, com condenação anterior por furto qualificado e corrupção de menores. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, não sendo adequada a soltura do agravante após condenação em primeiro grau à pena de reclusão em regime inicial fechado. 7. O excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal não se configura, considerando que os autos foram remetidos ao TJSP em 8 de setembro de 2025, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau. 8. A tramitação do recurso no TJSP, embora não seja a mais célere, não afasta a presunção de culpabilidade do agravante, que foi condenado em primeiro grau à pena considerável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade in concreto dos crimes, pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo para julgamento da apelação não se configura quando há justificativa para a tramitação do recurso e o réu foi condenado em primeiro grau à pena considerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE GOMES JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 137/142, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 149/154), a defesa reitera a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão cautelar do ora agravante na ocasião da sentença condenatória. Afirma, ainda, haver excesso de prazo para julgamento da apelação, estando há mais de 1 ano e 7 meses preso cautelarmente. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, revogando a prisão cautelar, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Manutenção dA prisão preventiva NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REINCIDÊNCIA. Excesso de prazo PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 dias de detenção, por incursão no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. A defesa alegou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como excesso de prazo para julgamento da apelação, considerando que o agravante está preso há mais de 1 ano e 7 meses, e requereu a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória de forma justificada e se há excesso de prazo para julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. Os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes e fortalecidos, considerando a gravidade in concreto dos crimes e a periculosidade do agente, que é reincidente, com condenação anterior por furto qualificado e corrupção de menores. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, não sendo adequada a soltura do agravante após condenação em primeiro grau à pena de reclusão em regime inicial fechado. 7. O excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal não se configura, considerando que os autos foram remetidos ao TJSP em 8 de setembro de 2025, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau. 8. A tramitação do recurso no TJSP, embora não seja a mais célere, não afasta a presunção de culpabilidade do agravante, que foi condenado em primeiro grau à pena considerável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade in concreto dos crimes, pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo para julgamento da apelação não se configura quando há justificativa para a tramitação do recurso e o réu foi condenado em primeiro grau à pena considerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.