Decisão · STJ

STJ RHC 225164

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
D ireito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por tráfico de drogas. Regime Semiaberto. Prisão Preventiva. incompatibilidade. Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva. 2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. 3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas. 7. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente a simples menção à quantidade de droga apreendida, à manutenção da custódia cautelar durante a instrução processual e à determinação de expedição de guia de execução provisória para fundamentar a imprescindibilidade da prisão preventiva. 8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trato do agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 498/502), que deu provimento ao recurso para determinar que o agravado possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls. 461/469). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada. Em seguida, interpôs recurso ordinário constitucional perante esta Corte Superior (fls. 478/484). A decisão de fls. 498/502 deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva, consignando que as instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade sem trazer qualquer circunstância excepcional que justificasse a segregação antecipada, tampouco determinando a compatibilização da custódia com o modo prisional intermediário ou a expedição de guia de execução provisória. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental, sustentando que, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais apontadas pelas decisões de origem que demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar mesmo que o regime fixado na sentença seja o semiaberto (fl. 511). O agravante destaca que o agravado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e a manutenção da prisão preventiva foi expressamente justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, totalizando 928,61 gramas, sendo 96 buchas de maconha com 213,83 gramas, uma barra de maconha com 391,68 gramas, quatro porções de maconha com 170,73 gramas, duas porções de cocaína com 62,72 gramas, um papelote de cocaína com 0,86 grama, uma pedra de crack com 84,72 gramas e uma porção de crack com 4,07 gramas, todas de elevado potencial lesivo, além de petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios. O agravante ressalta que a sentença, ao negar o direito do agravado recorrer em liberdade, destacou a apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes de natureza variada, bem como balança de precisão, pinos vazios para acondicionar cocaína e quatro rolos de plástico filme, dois telefones celulares, R$ 347,00 em espécie, arma de fogo, munições e acessórios, o que reforça a profissionalização da atividade ilícita. Destaca que o acórdão recorrido frisou que a prisão cautelar do agravado foi devidamente fundamentada nos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, fator que impede a concessão da ordem, considerando que o agravado permaneceu preso durante toda a instrução processual. Por fim, sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau determinou expressamente a expedição da guia de execução provisória, o que permite ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença. É o relatório. EMENTA D ireito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por tráfico de drogas. Regime Semiaberto. Prisão Preventiva. incompatibilidade. Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva. 2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. 3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas. 7. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente a simples menção à quantidade de droga apreendida, à manutenção da custódia cautelar durante a instrução processual e à determinação de expedição de guia de execução provisória para fundamentar a imprescindibilidade da prisão preventiva. 8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.
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