STJ AREsp 2889908
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, questionando a competência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG, com base em cláusula de eleição de foro e na relação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada por abusividade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário, e se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, considerando que não houve demonstração de abusividade ou comprometimento do acesso à Justiça pela parte agravante. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, questionando a competência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG, com base em cláusula de eleição de foro e na relação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada por abusividade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário, e se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, considerando que não houve demonstração de abusividade ou comprometimento do acesso à Justiça pela parte agravante. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.