STJ AREsp 2845927
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por ORLANDO ALCARAZ ORTA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Em virtude do seu caráter excepcional, aplica-se tão somente quando, após depois de ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. - Em julgamento de IAC no R Esp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é desnecessária a prévia intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973. - Não tendo sido constatada a inércia da parte exequente face a qualquer movimentação processual, não há que se falar em prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 599). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 647/652). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 657/664), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, 921, e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) omissão no julgado quanto às razões para o acolhimento da prescrição intercorrente, e ii) a existência de prescrição. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 682), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 683/686), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.