Decisão · STJ

STJ AREsp 2746273

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. USUCAPIÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por SÉRGIO PEDRINHO FONTANARI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula nº 283/STF em relação aos artigos 10, 329, II, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) aplicação da Súmula nº 284/STF no que se refere às teses de ausência de ocupação com animus domini e de ausência de provas da ocupação e de utilização da área; e c) e incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação às teses de nulidade da sentença em decorrência da ausência de intimação sobre a alteração do polo ativo e do preenchimento dos requisitos da usucapião (e-STJ fls. 2.422-2.427). Em suas razões (e-STJ fls. 2.444-2.462), os agravantes afirmam que o tribunal local adentrou indevidamente na análise do mérito do recurso e defendem a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ ao caso. Reiteram a tese de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação para se manifestarem acerca da alteração do polo ativo da demanda e sobre os documentos juntados. Insistem que ficou demonstrado nos autos que a posse não se deu com animus domini e que os autores não demonstraram a utilização do imóvel, devendo ser julgado improcedente o pleito de usucapião. Impugnação às e-STJ fls. 2.487-2.489. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. USUCAPIÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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