Decisão · STJ

STJ REsp 2201009

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática, ensejou, para todos, vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado, qual seja, até 31/12/2018. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela A2 COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão em que conheci do seu recurso especial e dei-lhe parcial provimento "a fim de declarar o direito de o contribuinte usufruir do benefício de alíquota zero do PIS e da COFINS, estabelecido nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005, pelo prazo previsto no art. 5º da Lei n. 13.097/2015, qual seja, até 31/12/2018. Declaro, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, obs ervada a prescrição quinquenal e a incidência da Taxa Selic, a partir de cada pagamento" (e-STJ fls. 476/486). A parte recorrente insiste na nulidade por omissão e por deficiência de fundamentação, porque o Tribunal de origem não enfrentou questão essencial e nem o distinguishing entre precedentes que trataram da MP 690/2015 (revogação antecipada do benefício) e a controvérsia específica sobre as alterações da Lei n. 13.241/2015 nos arts. 28, 28-A e 30 da Lei n. 11.196/2005. Afirma julgamento extra petita, porque a decisão monocrática, amparada no art. 178 do Código Tributário Nacional, declarou "a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado", limitando o benefício de alíquota zero até 31/12/2018, quando o pedido versa sobre a inexistência de alíquotas após 31/12/2016 e a compensação a partir de 1º/1/2019. Defende que inexiste alíquotas para fatos geradores posteriores a 31/12/2016 e termo final de vigência, o que configuraria não incidência tributária. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformar a decisão e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que permita a exigência do PIS e da COFINS sobre os produtos elencados no art. 28 da Lei n. 11.196/2005 após 31/12/2016, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 492/531. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática, ensejou, para todos, vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado, qual seja, até 31/12/2018. 3. Agravo interno desprovido.
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