Decisão · STJ

STJ REsp 1977144

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-17publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S. A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE PRORROGOU O "STAY PERIOD" ATÉ DELIBERAÇÃO DO PLANO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A SER DESIGNADA, BEM COMO, DEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR OS SÓCIOS DAS RECUPERANDAS - INCLUSÃO DE SÓCIO (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL) QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF - PRECEDENTES DO STJ - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - CABIMENTO - LIMITAÇÃO - 90 DIAS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Acerca da possibilidade da inclusão do produtor rural (pessoa física/sócio) no procedimento de recuperação já em curso da pessoa jurídica do qual é sócio, depois de preenchidos os requisitos do art. 1ª e art. 48, ambos da Lei 11.010/05, existe um aparente conflito entre princípios de ordem processual (estabilização do processo) e de ordem material (preservação da empresa), cujos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente privilegiado, neste caso, o último. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. A jurisprudência tem admitido a prorrogação do período de blindagem, excepcionalmente, em situações especiais, quando a demora do processo não se dever à atuação do devedor e diante de dificuldades geradas pelo andamento da máquina judiciária persista uma flexibilização, possibilitada prorrogação (STJ, AgRg no CC 111614- DF, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/11/2010). Entretanto, considerando que ainda não foi designada data para realização da assembleia de credores, cabe tão somente fixar um limite para o período de suspensão, devendo este expirar em 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação deste acórdão, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO" (e-STJ 1.329/1.330). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.409/1.417). No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC - porque o acórdão recorrido teria rejeitado genericamente os embargos de declaração sem enfrentar quatro omissões e uma contradição, quais sejam: "46.1. Ausência de fundamentação da decisão agravada quanto ao tipo de consolidação; 46.2. Violação do art. 329 do CPC por meio do aditamento deferido; 46.3. Ausência de comprovação pelos Sócios das Recuperandas do exercício da atividade rural; 46.4. Impossibilidade de submissão à Recuperação Judicial dos créditos anteriores ao registro dos Sócios das Recuperandas na Junta Comercial; 46.5. Contradição quanto ao sistema de precedentes, ao v. acórdão pautar seu julgamento na suposta vinculatividade de julgados que não possuem caráter vinculante" (e-STJ fl. 1.438); (ii) arts. 926, 927 e 371 do CPC - porque "embora a C. Câmara tenha deixado expresso no v. acórdão do Agravo de Instrumento possuir entendimento em sentido contrário, optou por adotar entendimento esposado pelo E. STJ em recente julgado, sob a alegação de que seriam precedentes e que possuiriam caráter normativo ante a lógica do CPC/15" (e-STJ fls. 1.440); (iii) arts. 329 do CPC e 189 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque, no caso de aditamento da petição inicial após a citação (que corresponderia à publicação da primeira lista de credores, quando tomaram conhecimento do processo), há a necessidade de consentimento da contraparte, o que não ocorreu, deferindo-se a inclusão de pessoas físicas no polo ativo unilateralmente (e-STJ fls. 1.448/1.450); (iv) arts. 967 e 971 do CC e 47 e 48 da LREF - porque os requisitos exigidos do empresário rural para submissão ao regime da LREF não teriam sido demonstrados no caso concreto, pretendendo os recorridos pessoas físicas a utilização da recuperação como meio de blindagem patrimonial e fraude contra credores. Sustenta que o registro perante a Junta Comercial teria caráter constitutivo, que os recorridos pessoas físicas não exerceriam atividade rural como "principal profissão" e que não há comprovação desta pelo período mínimo legal, fatores que impediriam se falar de sua inclusão no processo de soergimento (e-STJ fls. 1.450/1.456); (v) arts. 422 do CC e 49 da LREF - porque o acórdão recorrido, ao permitir que os recorridos pessoas físicas, "obtivessem o deferimento de recuperação judicial que contemple os créditos anteriores ao período de registro na Junta Comercial", violou a boa-fé contratual, pois as condições dos empréstimos firmados (todos antes dos respectivos registros) estavam pautadas no perfil dos contratantes e na análise de riscos próprios de pessoas físicas (e-STJ fls. 1.458/1.459). Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional e, caso superada, pelo não provimento (e-STJ fls. 1.578/1.587). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial parcialmente provido.
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