Decisão · STJ

STJ AREsp 2991586

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos legais. Condenação por organização criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante busca a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o acolhimento das teses de mérito não deferidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação por organização criminosa. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos subjetivos para o oferecimento do ANPP, porquanto sua conduta foi considerada habitual e profissional, sendo integrante de organização criminosa. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo documentos apreendidos, interceptações telefônicas e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que demonstraram sua participação ativa na organização criminosa e o uso de informações privilegiadas para viabilizar atividades ilícitas. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, impede a celebração do ANPP. 2. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386, V e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 189.547/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. STJ, AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDWARD HIGINO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 5.068/5.080), na qual conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 5.088/5.099), o agravante pretende a superação da parte não conhecida do recurso, afastando-se a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o acolhimento das teses de mérito outrora não deferidas, afastando-se a incidência da Súmula n. 568 do STJ. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos legais. Condenação por organização criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante busca a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o acolhimento das teses de mérito não deferidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação por organização criminosa. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos subjetivos para o oferecimento do ANPP, porquanto sua conduta foi considerada habitual e profissional, sendo integrante de organização criminosa. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo documentos apreendidos, interceptações telefônicas e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que demonstraram sua participação ativa na organização criminosa e o uso de informações privilegiadas para viabilizar atividades ilícitas. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, impede a celebração do ANPP. 2. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386, V e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 189.547/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. STJ, AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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