Decisão · STJ

STJ AREsp 2567388

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS ADVOGADOS QUE ATUOU NA LIDE PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência de prequestionamento da questão na instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A pretensão recursal que demande revolvimento de matéria fático-probatória é vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ JOSÉ TUNISSE PENIDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA DEFENSIVA DENOMINADA "OBJEÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO INSTAURAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEM A PRESENÇA DOS OUTROS PATRONOS A QUEM A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DOS HONORÁRIOS QUE DESBORDA OS LIMITES DESTE INCIDENTE - PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POSTERIORMENTE - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - A ILEGITIMIDADE ARGUIDA É MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, INC. II DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FOI RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DA DEFESA POSTERIOR, DE TEOR SIMILAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 35). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53/56). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação porque deixou de se manifestar sobre a parte prejudicada do agravo de instrumento, omitindo-se, e persistindo na omissão mesmo com a interposição dos embargos declaratórios no tocante ao cerceamento de defesa; (ii) art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e arts. 265 e 267 do Código Civil, porque não foram observadas as disposições legais referentes ao rateio dos honorários sucumbenciais. Sustenta a inexistência de solidariedade entre os advogados que atuaram na lide originária da presente cobrança de honorários, em razão da ausência de previsão no instrumento de procuração da possibilidade de atuação dos causídicos separadamente. Defende a superação do entendimento exarado no precedente contido no Recurso Especial nº 1.370.152/RJ da Terceira Turma desta Corte. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 72), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS ADVOGADOS QUE ATUOU NA LIDE PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência de prequestionamento da questão na instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A pretensão recursal que demande revolvimento de matéria fático-probatória é vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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