Decisão · STJ

STJ AREsp 3067380

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação. 9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que a oposição de embargos de declaração não é condição imprescindível para o conhecimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional, a qual alega ser evidente no caso concreto, inclusive à luz do prequestionamento ficto. Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria o óbice da Súmula 83/STJ, pois a mera discrepância da taxa de juros contratada em relação à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, o que não teria sido feito pelo Tribunal de origem. No que tange às Súmulas 5 e 7/STJ, defende que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Por fim, assevera que todos os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e que há dissídio jurisprudencial a ser reconhecido. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e, no mérito, provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação. 9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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