Decisão · STJ

STJ AREsp 2833076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TELCABLES BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Embargos à execução. Oposição ao julgamento virtual apresentado pela agravante. Indeferimento. Art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, VIII, do CPC. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade, medida que atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Mérito. "Contrato de Cessão de Direito de Uso de Fibras Ópticas Apagadas". Decisão agravada que não reconheceu a prejudicialidade externa alegada pela embargante; retirou o segredo de justiça do feito, mantendo-se apenas o sigilo de documentos; entendeu que a rescisão contratual promovida é inválida; saneou o processo, determinando a produção de prova pericial sobre os pontos controvertidos fixados. Inconformismo da embargante. Questões envolvendo o eventual indeferimento de provas, eventual reconhecimento da existência de outros fatos controvertidos e as próprias teses de que há contratos coligados e da validade da resolução noticiada pela agravante não passíveis de agravo. Matérias que não precluem, podendo ser, eventualmente, ventiladas em preliminar ou no mérito da apelação. Recurso não conhecido nessa parte. Ausência de prejudicialidade externa. A regra é a publicidade dos atos processuais, nos moldes dos arts. 11 e 189 do CPC. Apenas os procedimentos previstos no art. 189 do CPC devem tramitar sob segredo de justiça e o caso em comento não se enquadra em nenhum de seus incisos. Correta fixação do ônus probatório. Decisão que deve subsistir hígida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido, na parte conhecida." (e-STJ fl. 498). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 516/522). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil - haja vista a necessidade de suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa; (iv) art. 1009 do Código de Processo Civil- porque a decisão recorrida teria conteúdo apto a ser atacado por agravo; (v) art. 373, §1º do Código de Processo Civil- porque houve incorreta distribuição do ônus da prova; (vi) art. 429, I, do Código de Processo Civil- porque incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 576/594), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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