Decisão · STJ

STJ AREsp 2779552

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SANA IRREGULARIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCEL FLEISCHMANN e NATALINO DE JESUS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 100-101). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de créditos que o executado possui junto a terceiros. Intimação para realização de depósito dos pagamentos nos autos. Eventual irresignação dos terceiros contra a medida judicial proferida deverá ser suscitada pelos próprios interessados. Falta de legitimidade do executado para defender direito alheio. Art. 18 do CPC. Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Recurso não conhecido. Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 110-113): Como já adiantado, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de que a procuração apresentada, por constar data posterior à interposição do recurso, não era suficiente para regularizar o vício. Contudo, data máxima vênia, não procede o entendimento adotado, conforme restará amplamente elucidado. Inicialmente, os Agravantes informam que o debate trazido à baila não está inserido no previsto na Súmula 115 do STJ, a qual afirma que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Isto porque, não se trata de recurso interposto por advogado sem procuração nos auto s, muito pelo contrário, EXISTE PROCURAÇÃO OUTORGADA E DEVIDAMENTE APRESENTADA NO PROCESSO, JUNTADA EM 19/03/2020, ESPECIFICAMENTE ÀS FLS. 165/166 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DOC. 02) Acontece que, após receber intimação para proceder com a juntada de procuração, pretendeu a parte Agravante apresentar documento atualizado que comprovasse a devida outorga de poderes. Portanto, muito embora a procuração juntada apresente data posterior à interposição do agravo em recurso especial, existe nos autos procuração inicial que demonstra a efetiva outorga de poderes em data anterior à da interposição do recurso Veja que o patrono peticionante do Agravo em Recurso Especial, diversamente do trazido na r. decisão monocrática agravada, já possuía os poderes para representar os Agravantes quando da intimação para suposta regularização. Não havia vício a ser sanado, e sim inobservância do instrumento de procuração juntado aos autos desde o ano de 2020. Como se não bastasse, a segunda procuração apresentada com data posterior pode ser considerada como uma ratificação tácita do ato processual praticado. .. Portanto, o entendimento adotado na r decisão monocrática destoa da jurisprudência desta Corte, que admite a ratificação tácita operada pela procuração, em decorrência da previsão legal contida no art. 662, parágrafo único, do CC, segundo a qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato. Com isso, diante de todo o acima exposto, resta demonstrada a devida representação processual dos Agravantes, de forma que a r. decisão monocrática deve ser reformada para que, então, o colegiado possa analisar o mérito do recurso interposto pelos Agravantes. Em impugnação, as partes agravadas defendem a rejeição do recurso e requerem a majoração dos honorários recursais (fls. 122-127). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SANA IRREGULARIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido.
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