STJ AREsp 2580397
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Vil las Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSELI TOMAZ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa está assim resumida (fl. 444): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ERRO DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.