STJ AREsp 3011083
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLEUDIR CONSTANTINO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM POR FUNDAMENTO EXCLUSIVO DE DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REITERAM OS TEMAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEIXANDO DE ENFRENTAR O ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCI A DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à observância rigorosa do princípio da dialeticidade, exigindo-se que o recorrente infirme, de modo direto e substancial, a integralidade dos fundamentos que motivaram a decisão agravada, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Destarte, a impugnação deve ser efetivamente direcionada ao óbice processual apontado, impedindo que a simples reiteração das argumentações meritórias do recurso especial inadmitido ou a articulação de alegações genéricas sejam consideradas aptas a satisfazer o requisito formal e processual imposto pela legislação. 2. A omissão em atacar especificamente o fundamento da deserção que constituiu a única e determinante razão pela qual o recurso especial foi obstado pelo Tribunal de origem atrai, inexoravelmente, a aplicação, por analogia sistemática, do consolidado enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece cristalinamente ser inviável o agravo que não ataca de forma precisa e fundamentada os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IMOBILIÁRIA ROVEDA LTDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUEL). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE DE TERRENO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA BENFEITORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da suficiência ou não dos elementos probatórios, incluindo a valoração da alegada confissão da parte recorrida sobre a existência de moradia familiar, para fins de demonstrar que o lote de terreno estava efetivamente edificado, configura reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o expresso teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O óbice sumular é aplicável tanto à interposição do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do mérito do dissídio ou da violação à lei federal, porquanto ausente o pressuposto fático necessário para a demonstração da contrariedade ou da divergência. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recurso especial interpostos por CLEUDIR CONSTANTINO (CLEUDIR) e por IMOBILIARIA ROVEDA LTDA (IMOBILIARIA) contra decisões que não admitiram seus respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DA COMPRADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos elaborados em ação rescisória e acolheu parcialmente a reconvenção para revisar o contrato e reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto como reconveção; (ii) mora da compradora e necessidade da rescisão do contrato de compra e venda pelo inadimplemento; (iii) direito de retenção de 10% do valor pago, pagamento de aluguel e reconhecimento da obrigação da compradora ao pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. III. Razões de decidir 3. A demanda tramita pelo procedimento comum, razão pela qual os pedidos contrapostos formulados em contestação não podem ser recebidos como reconvenção, pois não constatada hipótese excepcional. Pretensões da Ré não conhecidas e sentença reformada. 4. Mora da compradora incontroversa, sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pelo inadimplemento da adquirente, com o retorno das partes ao estado anterior. 5. Direito de indenização/retenção por benfeitoria inviabilizado, vez que não comprovada qualquer construção no imóvel. Ademais, a pretensão que não foi formulada por meio de reconvenção. Possibilidade de propositura de demanda própria. 6. O direito de retenção de 10% do valor pago pela compradora é devido, em razão da expressa previsão contratual, de modo que a quantia se encontra dentro dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 7. O pedido de pagamento de aluguel pelo uso do imóvel até a devolução não se revela viável, pois não constatada a realização de edificação no terreno objeto do contrato de compra e venda, não sendo evidenciada o auferimento de vantagem econômica com eventual locação. É cabível, porém, o reconhecimento de responsabilidade da parte ré pelo pagamento de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel até a data de sua devolução. 8. A distribuição do ônus sucumbencial é reajustada, diante da modificação da sentença, de acordo com o êxito de cada litigante, sendo as partes reciprocamente sucumbentes. 9. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.(e-STJ, fls. 220/221) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial interposto por CLEUDIR por considerá-lo deserto, uma vez que, indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte intimada não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (e-STJ, fl. 427). Nas razões do agravo, CLEUDIR sustentou, em síntese, que: (1) o acórdão recorrido violou o art. 1.219 do Código Civil, ao negar o direito à indenização e retenção por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel; (2) o contrato de compra e venda é nulo por utilizar o salário mínimo como fator de correção monetária, o que contraria o art. 7º, IV, da Constituição Federal, e a cobrança de valores a maior descaracterizaria a mora; (3) houve cerceamento de defesa, com ofensa ao art. 398 do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciada sua manifestação sobre os cálculos apresentados; e (4) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (e-STJ, fls. 454/460). Houve contraminuta de IMOBILIARIA sustentando (1) a inadequação da via eleita, por tratar-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de agravo em recurso especial; (2) a preclusão temporal, uma vez que o recurso cabível não foi interposto no prazo legal; e (3) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, uma vez que as razões recursais não enfrentam o óbice da deserção, em violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 472/476). A Presidência do tribunal catarinense também inadmitiu o recurso especial de IMOBILIÁRIA , aplicando as Súmulas nºs 7 e 83 desta Corte (e-STJ, fl. 423) Nas razões do agravo, IMOBILIÁRIA apontou que: (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração de fato incontroverso e confessado pela parte adversa - a edificação de residência no lote -, expressamente consignado nos autos; (2) a Súmula nº 83 desta Corte é inaplicável, porquanto o acórdão catarinense, ao partir da premissa fática equivocada de se tratar de lote não edificado, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os casos em que há construção e efetiva ocupação do imóvel pelo promitente comprador inadimplente; e (3) a questão debatida é eminentemente de direito, referente ao cabimento de taxa de ocupação como forma de vedar o enriquecimento sem causa, o que justifica a admissão do recurso especial para a correta aplicação da lei federal e uniformização da jurisprudência (e-STJ, fls. 432/442). Houve contraminuta de CLEUDIR sustentando (1) a correção da decisão de inadmissibilidade, pois o recurso especial efetivamente demanda o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula nº 7 desta Corte; (2) a falta de prequestionamento da matéria; e (3) a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 481/487). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLEUDIR CONSTANTINO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM POR FUNDAMENTO EXCLUSIVO DE DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REITERAM OS TEMAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEIXANDO DE ENFRENTAR O ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCI A DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à observância rigorosa do princípio da dialeticidade, exigindo-se que o recorrente infirme, de modo direto e substancial, a integralidade dos fundamentos que motivaram a decisão agravada, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Destarte, a impugnação deve ser efetivamente direcionada ao óbice processual apontado, impedindo que a simples reiteração das argumentações meritórias do recurso especial inadmitido ou a articulação de alegações genéricas sejam consideradas aptas a satisfazer o requisito formal e processual imposto pela legislação. 2. A omissão em atacar especificamente o fundamento da deserção que constituiu a única e determinante razão pela qual o recurso especial foi obstado pelo Tribunal de origem atrai, inexoravelmente, a aplicação, por analogia sistemática, do consolidado enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece cristalinamente ser inviável o agravo que não ataca de forma precisa e fundamentada os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IMOBILIÁRIA ROVEDA LTDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUEL). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE DE TERRENO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA BENFEITORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da suficiência ou não dos elementos probatórios, incluindo a valoração da alegada confissão da parte recorrida sobre a existência de moradia familiar, para fins de demonstrar que o lote de terreno estava efetivamente edificado, configura reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o expresso teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O óbice sumular é aplicável tanto à interposição do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do mérito do dissídio ou da violação à lei federal, porquanto ausente o pressuposto fático necessário para a demonstração da contrariedade ou da divergência. 4. Agravo desprovido.