Decisão · STJ

STJ AREsp 2993692

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PRESENTES OS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e inexistência de necessidade de reexame de provas. 3. A decisão recorrida reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão de fato entre empresas, com base em elementos como identidade de objeto social, compartilhamento de sede e sócios em comum, configurando abuso de direito e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 790, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na constatação de confusão patrimonial e sucessão de fato entre as empresas, com base em elementos fáticos devidamente comprovados nos autos. 7. A revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido a ausência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "o Recurso Especial preenche todas as formalidades legais para ser admitido, sendo certo que alegar que não foi demonstrada a vulneração da Lei, é um absurdo, pois a ofensa a Lei Federal foi claramente demonstrada no Recurso Especial, onde sequer necessita de análise de provas, já que o que se ataca é matéria de ordem legal sendo desnecessário o reexame das provas coligidas nos autos" (e-STJ fl. 212). Aduz que "Desta forma, não enfrenta o presente recurso óbice a Súmula 7 do STJ, já que os fatos levados a conhecimento do Tribunal não foram analisados em nenhum momento, restando claro a existência de infringência a Lei Federal aplicável a espécie, sendo plenamente cabível o presente recurso pela alínea "a", e a negativa da decisão ora atacada sequer encontra amparada por qualquer elemento legal que a sustente" (e-STJ fl. 212). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PRESENTES OS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e inexistência de necessidade de reexame de provas. 3. A decisão recorrida reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão de fato entre empresas, com base em elementos como identidade de objeto social, compartilhamento de sede e sócios em comum, configurando abuso de direito e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 790, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na constatação de confusão patrimonial e sucessão de fato entre as empresas, com base em elementos fáticos devidamente comprovados nos autos. 7. A revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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