STJ REsp 2204660
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia levantados nos embargos de declaração. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional logrou demonstrar que a Corte regional foi silente acerca do argumento agitado no recurso integrativo relacionado à validade dos atos praticados pelo juízo recuperacional, à luz dos arts. 57 e 61 da Lei n. 11.101/2005, restando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA PUMATY S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado (e-STJ fls. 302/307). A agravante defende, em resumo, que não há omissão no acórdão recorrido e, portanto, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, pois a controvérsia limita-se à competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos e à declaração de essencialidade dos bens, não competindo, ao juízo da execução fiscal, deliberar sobre prazo de supervisão judicial ou sobre exigência de certidão de regularidade fiscal. Afirma que o inconformismo da Fazenda Nacional deve ser dirigido ao juízo recuperacional, único competente para deliberar sobre a essencialidade dos bens e sobre a viabilidade de atos expropriatórios, sendo descabida a tentativa de rediscussão do mérito por embargos de declaração. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 334/336. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia levantados nos embargos de declaração. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional logrou demonstrar que a Corte regional foi silente acerca do argumento agitado no recurso integrativo relacionado à validade dos atos praticados pelo juízo recuperacional, à luz dos arts. 57 e 61 da Lei n. 11.101/2005, restando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.