Decisão · STJ

STJ AREsp 3029224

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O agravo não impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo relativo à exigência do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda suprimento posterior. 5. Outrossim, o recurso não demonstra o efetivo prequestionamento das matérias federais suscitadas, nem a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 165-167.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 170-176), há relação de consumo, inversão do ônus da prova, abusividade de juros e capitalização, e afirma ter enfrentado os fundamentos da inadmissibilidade, bem como o prequestionamento implícito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O agravo não impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo relativo à exigência do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda suprimento posterior. 5. Outrossim, o recurso não demonstra o efetivo prequestionamento das matérias federais suscitadas, nem a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido.
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