STJ AREsp 2674171
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das matérias referentes à legitimidade ativa e adimplemento substancial demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA., ANDRÉ LACERDA SOARES ALCIDE, LUIZ LACERDA SOARES ALCIDE e MARIO LACERDA SOARES ALCIDE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Descabimento. Diante do inadimplemento mostra-se patente a legitimidade ativa dos agravados. A quitação de 80% do contrato não é apta a ensejar adimplemento substancial, pois o agravante não alcançou a quase totalidade do cumprimento da obrigação. Recurso improvido." (e-STJ fl. 75). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil - uma vez que os recorridos não são legitimados a figurar no polo ativo da execução, pois cederam o crédito em favor das empresas EXZA e ZARINA; e, (ii) arts. 187, 421 e 475 do Código Civil - uma vez que o Tribunal de origem entendeu que o pagamento de 80% do valor contratual não seria suficiente para caracterizar o adimplemento substancial. Contudo, considerando que remanescem apenas duas parcelas, no valor total de R$ 225.113,52, sustenta que seria possível reconhecer o adimplemento substancial, o que afasta a incidência das cláusulas resolutivas, bem como a exigibilidade de multas, juros e correção monetária (e-STJ fls. 80/92). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 115/126), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das matérias referentes à legitimidade ativa e adimplemento substancial demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.