Decisão · STJ

STJ AREsp 3025017

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (iii) impossibilidade de reexame de matéria fática. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega divergência da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração, em razão da ausência de publicação e intimação das partes; (ii) saber se a ausência de intimação em nome do advogado indicado para publicação exclusiva configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a seguradora privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação relativa a apólice pública do ramo 66, sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada, conforme o art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14), bem como se o exame dessas questões demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses apresentadas. A ausência de publicação da decisão dos embargos de declaração e a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procedem, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, não havendo omissão ou contradição nos fundamentos dos julgados. 6. A alegação de nulidade das intimações não se sustenta, pois o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante participou regularmente dos atos processuais e não demonstrou efetivo prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. 7. A questão da ilegitimidade passiva da seguradora foi decidida com base nos contratos e apólices específicas, reconhecendo a legitimidade da agravante para responder à demanda. Rever tal conclusão exigiria reexame de elementos probatórios e do conteúdo contratual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 456/461): APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. - Irresigna-se a parte apelante em relação à condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, em virtude da sentença ter excluído a CEF no tocante ao pedido de quitação do saldo, bem como a seguradora em relação ao pedido de devolução das prestações pagas após o óbito do mutuário. - Inicialmente, anoto que resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de quitação do saldo residual pela cobertura securitária. Precedentes. - Nesse sentido, vê-se que o pedido da parte autora é para que a Caixa Seguradora promova a cobertura securitária do contrato, com a consequente quitação do contrato de financiamento, extinção da execução promovida pela CEF e restituição dos valores pagos a ela. - Em razão disso, tendo a sentença condenado a CEF à restituição das parcelas pagas indevidamente, bem como determinado à seguradora que proceda a cobertura securitária, com a extinção da execução nº 0005305-36.2010.4.03.6000 em razão da quitação do contrato de financiamento, é de rigor seja afastada a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto houve total procedência dos seus pedidos. Embargos de declaração opostos, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado, sob o fundamento de inexistir nulidade na ausência de publicação da decisão anterior. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 272, §§2º e 5º, e 278 do CPC, bem como ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14). Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente afirma que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença, uma vez que a decisão não foi publicada e as partes não foram intimadas de seu conteúdo. Argumenta que o acórdão limitou-se a reconhecer inexistência de nulidade sem se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais invocados, violando o dever de fundamentação. Sustenta também violação aos arts. 272, §§2º e 5º, e 278 do CPC, porque as intimações teriam ocorrido em nome de advogado diverso daquele indicado para publicação exclusiva, o que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do patrono indicado acarreta nulidade, sendo os embargos de declaração o primeiro momento em que pôde suscitar a questão. Por fim, aponta negativa de vigência ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/11, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública. Alega que, após a Lei n. 13.000/14, a responsabilidade por todas as apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação passou a ser do FCVS, representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, que seria a única legitimada a responder pelas obrigações decorrentes. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora para figurar no polo passivo. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 548 e seguintes, pugnando-se pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo. A parte recorrida sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de forma expressa a alegação de nulidade, reconhecendo que a intimação, embora feita em nome de outro advogado devidamente constituído, não causou prejuízo. Argumenta que o entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 7 e n. 83. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (a) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fática. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois todos os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 590/594 e 595/600. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (iii) impossibilidade de reexame de matéria fática. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega divergência da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração, em razão da ausência de publicação e intimação das partes; (ii) saber se a ausência de intimação em nome do advogado indicado para publicação exclusiva configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a seguradora privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação relativa a apólice pública do ramo 66, sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada, conforme o art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14), bem como se o exame dessas questões demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses apresentadas. A ausência de publicação da decisão dos embargos de declaração e a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procedem, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, não havendo omissão ou contradição nos fundamentos dos julgados. 6. A alegação de nulidade das intimações não se sustenta, pois o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante participou regularmente dos atos processuais e não demonstrou efetivo prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. 7. A questão da ilegitimidade passiva da seguradora foi decidida com base nos contratos e apólices específicas, reconhecendo a legitimidade da agravante para responder à demanda. Rever tal conclusão exigiria reexame de elementos probatórios e do conteúdo contratual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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