STJ AREsp 2975880
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do registro da marca "GCR - Grupo Catarinense de Rádios" pelo INPI, com base na colidência fonética, ideológica e mercadológica com a marca "RÁDIO CATARINENSE", é válido, considerando os princípios da anterioridade e da proteção contra risco de confusão ao consumidor. 2. Embora marcas evocativas ou fracas possam atrair a mitigação da exclusividade do registro, permitindo a convivência com outras semelhantes, tal regra não se aplica ao caso concreto, pois foi constatado risco de confusão entre as marcas. 3. A análise do caso concreto demonstrou que as marcas em questão possuem identidade fonética e ideológica, além de atuarem no mesmo segmento de radiodifusão, o que gera risco de confusão ao consumidor. Impossibilidade de revisão. Súmula n. 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os julgados apresentados. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO FM MEDIANEIRA LTDA - ME (FM MEDIANEIRA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.750). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do registro da marca "GCR - Grupo Catarinense de Rádios" pelo INPI, com base na colidência fonética, ideológica e mercadológica com a marca "RÁDIO CATARINENSE", é válido, considerando os princípios da anterioridade e da proteção contra risco de confusão ao consumidor. 2. Embora marcas evocativas ou fracas possam atrair a mitigação da exclusividade do registro, permitindo a convivência com outras semelhantes, tal regra não se aplica ao caso concreto, pois foi constatado risco de confusão entre as marcas. 3. A análise do caso concreto demonstrou que as marcas em questão possuem identidade fonética e ideológica, além de atuarem no mesmo segmento de radiodifusão, o que gera risco de confusão ao consumidor. Impossibilidade de revisão. Súmula n. 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os julgados apresentados. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em negar provimento ao recurso especial.