STJ REsp 2219626
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Petsupermarket Comércio de Produtos Animais S.A. desafiando decisão de fls. 940/943, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia; (II) não impugnação, no recurso especial, de alicerce autônomo do decisório colegiado recorrido atinente à necessidade de dilação probatória, atraindo o óbice do Enunciado n. 283/STF; (III) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, "pois o acórdão: (a) não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; (b) decidiu com base em fundamentos alheios à causa de pedir; e (c) ignorou o pedido principal da impetração, que era a declaração de inexigibilidade do DIFAL com base no art. 24-A da LC 190/2022" (fl. 952); (II) é inaplicável o Enunciado n. 283/STF, pois "a questão da inoperabilidade do Portal independe de dilação probatória, pois há informação disponibilizada no próprio site do Portal do DIFAL que comprova a inexistência de uma ferramenta de centralização para apuração do imposto e emissão das guias" (fl. 953); e (III) é indevida a aplicação da Súmula n. 284/STF, visto que "o acórdão recorrido extrapolou os limites da causa de pedir e violou o princípio da congruência, decidindo com base em tese não deduzida por elas. O pedido é claro: reconhecimento da inexigibilidade do tributo com base na ausência de operacionalidade do Portal Nacional" (fl. 953). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 959/963. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.