STJ AREsp 2925678
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial. 3. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por THYAGO MEDICI ALVARENGA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Encerramento irregular de empresa. Inviabilidade de aplicação, por analogia, do artigo 110, do CPC, para reconhecimento de sucessão processual. Observação de que encerramento irregular da empresa ou ausência de bens, sem a narrativa e demonstração dos requisitos do artigo 50, do CC, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento da ilegitimidade passiva, restando prejudicada análise da questão da prescrição. Recurso provido" (e-STJ fl. 91). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 128-135). No recurso especial (e-STJ fls. 113-121), o recorrente sustenta as seguintes violações com as respectivas teses: i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo acolhendo a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência; e ii) art. 487, inciso II, do CPC, e dos arts. 47 e 59, da Lei nº 7.357/85 - porque o recorrido acórdão deixou de analisar a prescrição dos títulos executivos, além de afirmar que a prescrição deveria preceder a qualquer outra análise, por ser questão de ordem pública. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 139-158), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 159-161) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial. 3. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.