STJ AREsp 2303495
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial. 2. Agravo em recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "(..) Recuperação Judicial - Decisão que autoriza a consolidação substancial - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Inteligência dos arts. 69-J e 69-L, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 - Preenchimento dos requisitos legais para a consolidação substancial - Situação particular do credor, que, embora possa ser prejudicado pela determinação, não se mostra suficiente para afastar a deliberação - Decisão confirmada - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 330). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 377/380). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - porque embora opostos embargos de declaração, foram rejeitado de maneira genérica e o Tribunal local permaneceu omisso quanto aos requisitos para a consolidação substancial, especialmente a necessidade de comprovação de abuso de personalidade ou desvio de finalidade como condição excepcional para deferimento da medida (e-STJ fls. 386/387); (ii) arts. 266 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e 265 do Código Civil (CC) - porque o acó rdão recorrido, ao impor consolidação substancial obrigatória, violou as regras de que "cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos" e a solidariedade entre devedoras não se presume; exige lei ou vontade das partes (e-STJ fls. 388/389); (iii) Art. 35, I, alínea "f", da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque na ausência dos requisitos de excepcionalidade (abuso/desvio), a consolidação substancial somente pode acontecer por deliberação dos credores, pois afeta diretamente seus interesses, a exemplo do poder de voto e das condições de pagamento (e-STJ fls. 390/391); (iv) art. 69-J da LREF e art. 14 do CPC - porque o acórdão recorrido aplicou o art. 69-J (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) a situação jurídica consolidada antes de sua entrada em vigor, impondo-se a análise segundo o regramento anterior (e-STJ fls. 391/392); Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 484/488). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial. 2. Agravo em recurso especial prejudicado.