Decisão · STJ

STJ AREsp 2250421

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-10publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II da decisão de fls. 1.312/1.316, em que reconsiderei a decisão da Presidência e conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil por não afastar obscuridade e omissão sobre a delimitação das responsabilidades das demais rés e sobre a inobservância do prazo recursal. Sustenta ofensa e negativa de vigência ao art. 229 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal não possui efeito vinculante e que sua aplicação no curso do processo gerou situação de surpresa, com supressão do benefício de prazo em dobro para a interposição do recurso de apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.340/1.345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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