STJ AREsp 2250421
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II da decisão de fls. 1.312/1.316, em que reconsiderei a decisão da Presidência e conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil por não afastar obscuridade e omissão sobre a delimitação das responsabilidades das demais rés e sobre a inobservância do prazo recursal. Sustenta ofensa e negativa de vigência ao art. 229 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal não possui efeito vinculante e que sua aplicação no curso do processo gerou situação de surpresa, com supressão do benefício de prazo em dobro para a interposição do recurso de apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.340/1.345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.