Decisão · STJ

STJ AREsp 3010022

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DANO SUPERVENIENTE/DESCONHECIDO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios. 3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC. 8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VALE S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por ausência de pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), limitando-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre a cláusula de quitação e a coisa julgada do acordo homologado (arts. 487, III, "b", e 502, do CPC/2015; art. 6º, § 3º, LINDB), afastando também a incidência da Súmula 5/STJ, por não pretender reinterpretar cláusulas contratuais, mas apenas aplicar seus efeitos processuais de coisa julgada; por negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto à abrangência da cláusula de quitação e à coisa julgada (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), obstando o necessário prequestionamento, com fundamento em entendimento do STJ sobre a função dos embargos declaratórios; por impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios, em razão da Súmula 98/STJ, que estabelece não terem caráter protelatório embargos destinados ao prequestionamento, além da exigência de fundamentação específica para a penalidade (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DANO SUPERVENIENTE/DESCONHECIDO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios. 3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC. 8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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