Decisão · STJ

STJ AREsp 2711666

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRA INTERESSADA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade ativa para executar a multa aplicada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALESKA HASENBERG PIOVEZANI LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Cumprimento de sentença. Acórdão que impôs multa pela apresentação de recurso protelatório "a proveito da parte contrária". Exequente que não era parte no feito originário e não detinha legitimidade para reclamar o pagamento da aludida multa. Execução extinta. Recurso provido" (e-STJ fl. 196) A recorrente aponta a violação dos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e 267 do Código Civil, sob as seguintes alegações: i) em sua condição de embargada, possui legitimidade ativa para executar a multa imposta ao executado; e ii) possibilidade de cobrança da dívida por ser credora solidária. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 228/234), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 235/236), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRA INTERESSADA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade ativa para executar a multa aplicada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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