Decisão · STJ

STJ REsp 2126296

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo nem se prestando ao mero reexame da causa para satisfação do inconformismo da parte. 2. Não há omissão quanto à análise do art. 92 do Código Penal. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência técnica na indicação do dispositivo legal tido por violado, considerando-o sem correspondência com o ordenamento vigente à época. O julgador não está obrigado a refutar todas as teses defensivas quando já encontrou motivo suficiente, de ordem processual, para inadmitir o recurso. 3. Inexiste lacuna no tocante ao art. 304 do Código Penal. A decisão enfrentou expressamente a questão da tipicidade da conduta de uso de documento falso perante autoridade policial, apoiando-se em jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas fixadas na origem (Súmula n. 7 do STJ), as quais afastaram as alegações de boa-fé, consunção e ausência de lesividade. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a justiça do julgado, sob o pretexto de vícios inexistentes, é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILSON LUIZ DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O aresto embargado manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Colegiado assentou que a indicação de violação do art. 92, parágrafo único, do Código Penal configurava deficiência de fundamentação, sob o entendimento de que o dispositivo teria sido suprimido pela Lei n. 7.209/1984 e não possuiria correspondência com o ordenamento atual. Quanto ao art. 304 do Código Penal, considerou-se que a defesa não demonstrou objetivamente a vulneração normativa, limitando-se a sustentar teorias jurídicas de forma abstrata, além de não ter comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico. Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões no julgado. Argumenta, inicialmente, que o não conhecimento da violação do art. 92, parágrafo único, do Código Penal partiu de premissa equivocada, pois o referido dispositivo vigorou com redação inalterada até o advento da Lei n. 14.994 de 9/10/2024, estando, portanto, vigente no momento da interposição do recurso especial em 2023. Ressalta que o antigo parágrafo único possui correspondência total com o atual § 1º do art. 92 do Código Penal e insiste na tese de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não apresentou fundamentação concreta e idônea para decretar a perda da função pública, limitando-se a repetir o texto legal. Alega, ainda, omissão quanto à análise da violação do art. 304 do Código Penal. Assevera que a fundamentação do apelo nobre não foi deficiente, pois expôs teses claras de atipicidade objetiva decorrentes da consunção com o crime de falso (art. 297 do CP) e da ausência de lesividade à fé pública, dado que a autoridade policial já tinha ciência da falsidade do documento apresentado. Aduz que tais argumentos representam violação direta à norma penal, e não mera discussão teórica abstrata. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, com o consequente exame do mérito recursal para afastar a perda da função pública e absolver o embargante da imputação de uso de documento falso. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo nem se prestando ao mero reexame da causa para satisfação do inconformismo da parte. 2. Não há omissão quanto à análise do art. 92 do Código Penal. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência técnica na indicação do dispositivo legal tido por violado, considerando-o sem correspondência com o ordenamento vigente à época. O julgador não está obrigado a refutar todas as teses defensivas quando já encontrou motivo suficiente, de ordem processual, para inadmitir o recurso. 3. Inexiste lacuna no tocante ao art. 304 do Código Penal. A decisão enfrentou expressamente a questão da tipicidade da conduta de uso de documento falso perante autoridade policial, apoiando-se em jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas fixadas na origem (Súmula n. 7 do STJ), as quais afastaram as alegações de boa-fé, consunção e ausência de lesividade. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a justiça do julgado, sob o pretexto de vícios inexistentes, é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →