Decisão · STJ

STJ REsp 2054359

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-12-18
CIVIL
REC URSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CESSÃO DE DIREITO E CESSÃO DE CONTRATO. DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 2. A revisão do julgado para afastar a solidariedade reconhecida nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE LOTE - ATRASO NAS OBRAS INFRAESTRUTURAIS - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543-STJ). EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - LOTEAMENTO - ATRASO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS -INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora. Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem culpa do comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos." (e-STJ fl. 711) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 785/804 e 841/849). No recurso especial (e-STJ fls. 863/882), as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses: (i) art. 492 do Código de Processo Civil - pois o aresto recorrido reconheceu e impôs a aplicação da cláusula penal inversa a favor da parte autora sem que houvesse pedido expresso nas razões recursais da apelação do recorrido, condenando em objeto diverso do demandado; (ii) art. 286 do Código Civil - porque houve confusão entre cessão de créditos e cessão do contrato/empreendimento. Afirma que a cessionária (IBIPORÃ) e a prestadora administrativa (MASB) não podem ser responsabilizadas por obrigações da loteadora/vendedora (Parques do Vale), visto que o negócio apenas se referiu à cessão dos créditos, sem sub-rogação nas obrigações do contrato/empreendimento; (iii) arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - o acórdão impôs responsabilidade solidária às recorrentes sem demonstração de participação na cadeia de fornecimento. Conforme mencionado, Ibiporã seria apenas cessionária de créditos e Masb, prestadora de serviços administrativos, sem relação direta com o consumidor, não tendo colocado qualquer produto no mercado. Apontam acórdão do TJSP como paradigma da controvérsia acerca da diferença entre cessão de crédito e cessão de contrato. Aduzem que o aresto recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de justiça nos Temas nºs 970 e 971, visto que houve inversão da cláusula penal do contrato sem a observância dos parâmetros definidos no julgamento do repetitivo. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.060/1.061), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA REC URSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CESSÃO DE DIREITO E CESSÃO DE CONTRATO. DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 2. A revisão do julgado para afastar a solidariedade reconhecida nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido.
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