STJ AREsp 2590796
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. 3. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. 4. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 5. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 6. Caso em que o valor d a verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPEDITO FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7, 83 e 111 do STJ (e-STJ fls. 850/862). Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula 83 do STJ, no tocante ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação e aos honorários advocatícios, visto que esse verbete não pode ser utilizado como óbice à discussão da causa, especialmente quando há novos fundamentos que demandam reanálise, sob pena de imutabilidade dos precedentes. (e-STJ fl. 870). Requer, assim, a incidência dos juros de mora a partir do requerimento administrativo. Impugna, também, a aplicação da Súmula 7 do STJ no que concerne aos critérios utilizados para fixação da verba honorária, sustentando que a controvérsia apresentada em seu recurso especial é exclusivamente de direito, não demandando reexame do contexto fático-probatório. Ressalta que o excesso de formalismo processual não pode ser um entrave ao acesso à justiça, citando a necessidade de revalorização do suporte fático apresentado, sem que isso implique reexame de provas. Questiona, ainda, a aplicação da Súmula 111 do STJ, ao argumento de que o novo CPC (art. 85, § 4º, II) revogou a referida súmula, ao prever que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, incluindo as prestações vencidas após a sentença. Nesse contexto, salienta que a questão está sendo discutida no Tema 1.105 do STJ, que trata da validade da Súmula 111 do STJ frente ao novo CPC, devendo o feito ser sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema. Afirma que os juros de mora deveriam ser aplicados à razão de 1% ao mês desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) até o efetivo pagamento, sem a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme as teses firmadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Intimado, o agravado não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 887). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. 3. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. 4. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 5. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 6. Caso em que o valor d a verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.