Decisão · STJ

STJ REsp 1455782

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-05-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Juízo de retratação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL postulando a reforma do acórdão proferido por esta Primeira Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que ficou decidido que não incidiria contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o terço constitucional de férias. Na ocasião, esta Turma rejeitou os embargos de declaração no voto assim ementado (fl. 393): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a embargante afirma a necessidade de se prequestionar dispositivos constitucionais. 3. Dos próprios argumentos dispendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL rejeitados. Interposto o recurso extraordinário (fls. 405/420) pela FAZENDA NACIONAL, a Vice-Presidência do STJ determinou o seu sobrestamento até o julgamento do RE 1.072.485/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 985 de repercussão geral. Os presentes autos retornam a este colegiado para eventual retratação em relação à anterior conclusão manifestada, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Juízo de retratação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF.
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