Decisão · STJ

STJ AREsp 3030381

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR. PRECLUSÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. Princípio da Consunção AFASTADO. Concurso Material. PENA MANTIDA. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica, alegando nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e aplicação do Tema 1098/STJ, considerando inidônea a recusa ministerial por falta de confissão. Argumenta que a nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do Código Penal. 3. Requer a reforma da decisão monocrática para: (i) anular o recebimento da denúncia quanto à recorrente e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); (ii) reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, mantendo o art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena do recorrente e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão da inércia da defesa após a recusa ministerial de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), afastando-se o concurso material. III. Razões de decidir 5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em resposta à acusação, nem suscitou o tema quando intimada para a audiência, limitando-se a pedir absolvição em alegações finais. Assim, houve preclusão da remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 6. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que os acusados conduziam veículo com placa adulterada e sabiam que o veículo era produto de crime (furto/roubo). 7. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas. Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material. 8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EMERSON JUSTINO DOS SANTOS e TAMIRES RODRIGUES DAS NEVES contra decisão monocrática proferida às fls. 431/441 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 447/457), os agravantes sustentam inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica. Alegam nulidade por ausência d e ANPP e aplicação do tema 1098/STJ, vez que a recusa ministerial por falta de confissão seria inidônea. Aduzem que a nova redação do art. 311, § 2º, III, teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do CP. Requer a reforma a decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, a fim de: anular o recebimento da denúncia quanto a TAMIRES e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, CP, mantendo o art. 311, § 2º, III, CP; redimensionar a pena de EMERSON e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR. PRECLUSÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. Princípio da Consunção AFASTADO. Concurso Material. PENA MANTIDA. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica, alegando nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e aplicação do Tema 1098/STJ, considerando inidônea a recusa ministerial por falta de confissão. Argumenta que a nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do Código Penal. 3. Requer a reforma da decisão monocrática para: (i) anular o recebimento da denúncia quanto à recorrente e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); (ii) reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, mantendo o art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena do recorrente e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão da inércia da defesa após a recusa ministerial de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), afastando-se o concurso material. III. Razões de decidir 5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em resposta à acusação, nem suscitou o tema quando intimada para a audiência, limitando-se a pedir absolvição em alegações finais. Assim, houve preclusão da remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 6. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que os acusados conduziam veículo com placa adulterada e sabiam que o veículo era produto de crime (furto/roubo). 7. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas. Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material. 8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A inércia da defesa após a recusa ministerial em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) acarreta a preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diversos, não se aplicando o princípio da consunção. 3. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
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