Decisão · STJ

STJ AREsp 3000868

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MANUEL AGOSTINHO CAIRRÃO, representado por ROSA MARIA MOREIRA CAIRRAO, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença proferida em ação monitória - Exceção de pré executividade rejeitada - Alegações de prescrição e de inexigibilidade do débito, por suposto pagamento ocorrido antes do ajuizamento da ação monitória - Não acolhimento - Matérias que só poderiam ser alegadas desde que supervenientes à sentença Incidência do art. 525, §1º, VII, do CPC - Precedentes - Matérias não abordadas nos embargos monitórios opostos, nos quais a parte agravante se limitou a arguir dificuldades financeiras para pagamento do débito - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 365 - grifo no original). No recurso especial o recorrente alega violação do arts. 206, §5º, I, e 884 do Código Civil e art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que i) se operou a prescrição da dívida exigida na ação monitória; ii) houve a quitação da dívida gerando a inexigibilidade da obrigação; e iii) a decisão recorrida violou o direito de defesa e contraditório, constituindo uma ameaça ao princípio da segurança jurídica ao permitir a execução de dívida prescrita e quitada. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 390-393), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 394-396), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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