STJ HC 1049216
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta ou a necessidade de desclassificação do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do agravante não se limitou à mera solicitação de drogas, mas envolveu participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da substância entorpecente em estabelecimento prisional, configurando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os argumentos de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em provas que demonstraram sua participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese de mera solicitação. 6. A conduta do agravante não se enquadra como atípica, pois ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas. 7. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais. 8. O habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a conde nação do agravante, sendo descabido o pedido de reconsideração ou alteração do entendimento do acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, 5ª Turma, precedentes sobre tráfico de drogas em instituição prisional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ERICHSON SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus, haja vista inexistir ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser reconhecida a atipicidade da conduta ou o deferimento do pleito de desclassificação. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta ou a necessidade de desclassificação do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do agravante não se limitou à mera solicitação de drogas, mas envolveu participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da substância entorpecente em estabelecimento prisional, configurando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os argumentos de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em provas que demonstraram sua participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese de mera solicitação. 6. A conduta do agravante não se enquadra como atípica, pois ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas. 7. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais. 8. O habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a conde nação do agravante, sendo descabido o pedido de reconsideração ou alteração do entendimento do acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio idôneo para o revolvimento de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas que fundamentaram a condenação penal. 3. A conduta de solicitar drogas, sem prática de atos de aquisição ou encomenda, pode ser considerada atípica, desde que não haja participação efetiva ou coação moral irresistível. 4. A participação ativa e determinante em atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, 5ª Turma, precedentes sobre tráfico de drogas em instituição prisional.