Decisão · STJ

STJ AREsp 3024105

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 509-210). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 351-352): SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO, SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA ASSEGURAR MAIOR RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com a autora contrato de conta corrente. 2. Diante da impossibilidade de afirmar a existência de contratação, advém o reconhecimento de que foi indevida a realização do desconto mensal, fazendo jus a autora à restituição dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAR Esp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 4. Configurada a culpa dos demandados, inegável o seu dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que a autora ficou privada, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 5. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. O montante da reparação se apresenta muito elevado, porém, o que determina o acolhimento do pleito de redução, fixando-se o montante respectivo em R$ 5.000,00, que se reputa mais razoável. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. obre os montantes devidos incidem os juros de mora, mas não a partir da citação, pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, justamente porque não existe vínculo entre as partes. Assim, no tocante à restituição de valores, o cômputo deve ser feito a partir de cada débito em conta, enquanto para os danos morais, devem ser computados desde o primeiro desconto indevido, retificação que se faz de ofício. Embargos de declaração rejeitados (fl. 389): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 516 ): .. importante ressaltar que a matéria objeto do presente recurso está devidamente pré-questionada desde a arguição em primeiro grau de jurisdição, visto que a Companhia recorrente invoca a todo tempo a inexistência de danos morais, vez que, no presente caso, não se trata de dano in re ipsa, pois a existência de danos morais depende de comprovação do dano causado, ou seja, sendo este o ônus do recorrido demonstrar os prejuízos gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de indenizar danos imateriais. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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