Decisão · STJ

STJ HC 1024207

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Emendatio Libelli. Condenação por financiamento ao tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, ao ser o paciente condenado por crime não debatido durante o processo, sem oportunidade de defesa específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/06), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, violou o princípio da correlação e os direitos ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto nos arts. 383 e 617 do CPP, que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática. 5. Não houve mutatio libelli, pois as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, inexistindo inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória. 6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos, depoimentos e relatórios de investigação, que demonstraram a associação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação no custeio do tráfico de drogas. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame ou reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que os fatos originariamente descritos permaneçam inalterados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 11.343/06, arts. 35 e 36; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS contra a decisão de fls. 451/476, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita para absolver o paciente, tampouco reconhecendo a alegada ocorrência de mutatio libelli. Em suas razões a defesa reitera a tese de que a Corte estadual condenou o agravante também por infração ao art. 36 da Lei 11.343/06 (financiamento do tráfico), tipo penal que não constava da denúncia original nem das razões recursais do Ministério Público, violando o disposto no art. 384, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o mesmo conjunto probatório que absolveu a corré Luciane foi utilizado para condenar Clemilson, sem elementos individuais que justifiquem a distinção, em decisão internamente contraditória e carente de fundamentação idônea, devendo ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência e restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Emendatio Libelli. Condenação por financiamento ao tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, ao ser o paciente condenado por crime não debatido durante o processo, sem oportunidade de defesa específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/06), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, violou o princípio da correlação e os direitos ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto nos arts. 383 e 617 do CPP, que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática. 5. Não houve mutatio libelli, pois as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, inexistindo inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória. 6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos, depoimentos e relatórios de investigação, que demonstraram a associação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação no custeio do tráfico de drogas. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame ou reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que os fatos originariamente descritos permaneçam inalterados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 11.343/06, arts. 35 e 36; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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