STJ AREsp 2996767
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de mitigação do rol da ANS no caso, além da ausência de demonstração por parte do plano de saúde de "que outro tratamento disponibilizado por ela atende as mesmas expectativas e características" (fl. 450), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto às demais matérias, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 574-576). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 443): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO "CALPROTECTINA FECAL; ASCA IGA; ASCA IGG; LACTOFERRINA FECAL". ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO AUXILIAR NO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. APLICAÇÃO DA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DALEI N. 9.656/98. PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO." E, ainda: "O reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. O rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e demanda controle de legalidade sobre a correta qualificação dos fatos, além de apontar nulidade por ausência de instrução probatória adequada (fls. 583-587). Aduz, ainda, que o relatório do médico assistente "não é prova absoluta, tampouco imparcial e irrefutável", sendo necessária perícia e instrução técnica, com remissão a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam determinado o retorno dos autos para adequada instrução (REsp n. 1.809.183/SP e REsp n. 1.749.167/DF) (fls. 583-586). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 621-625). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de mitigação do rol da ANS no caso, além da ausência de demonstração por parte do plano de saúde de "que outro tratamento disponibilizado por ela atende as mesmas expectativas e características" (fl. 450), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto às demais matérias, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.