STJ AREsp 2932679
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, para se chegar à condenação do recorrido por receptação (at. 180 do CP) de arma de fogo, cuja procedência de crime não foi tida por provada na Corte de origem, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 451-454). A parte recorrente argumenta, em síntese, que o recurso especial deixou claros os fatos incontroversos a partir dos quais possível a revaloração jurídica do caso, sendo certo que o crime de receptação ocorre quando o agente é encontrado na posse/porte ilegal de arma de fogo, delito autônomo ao crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, o que ocorreu na hipótese, e, sendo assim, incabível a absolvição do recorrido da prática do art. 180 do CP. Requer seja conhecido e provido o recurso para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 461-467). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, para se chegar à condenação do recorrido por receptação (at. 180 do CP) de arma de fogo, cuja procedência de crime não foi tida por provada na Corte de origem, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.