Decisão · STJ

STJ AREsp 2465007

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Em seu recurso, a parte não impugna o fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, de que, diante das peculiaridades da causa, há necessidade de prévia liquidação do julgado para devolução da garantia. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Para verificar se os depósitos judiciais deveriam ser devolvidos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA E OUTRO da decisão de fls. 252/256. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem contrariou os arts. 141, 300, § 1º, 505, 507, 509, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Afirma que, no acórdão dos embargos de declaração, não foi abordada a natureza jurídica dos depósitos judiciais debatidos. Sustenta ainda (fls. 262/288): Ocorre que, diferente do fundamentado pelo v. acórdão embargado, o agravo de instrumento vai demasiadamente além do equivocado trecho destacado, em especial porque trata de premissa simples, qual seja, uma vez transitada em julgado sentença que ratifica tutela antecipada, suas garantias - independente do quanto e como foram depositadas - são evidentemente de devida devolução a quem às prestou .. Com todas as vênias ao resultado do julgado, o pleito do embargante possui passo-a-passo expresso fixado pela legislação pátria! Registre-se que disposição específica em legislação federal, contida no art. 1º, §3º, I da lei 9.703/1998, tratou da questão com maiores detalhes - a despeito de não ser oponível a tributos estaduais - esclarecendo a impositiva devolução de depósitos quando a lide chegar ao seu fim .. Firme nas razões invocadas, comprovado que o v. acórdão embargado enfrentou em abstrato, ao menos, violação à coisa julgada, firma-se desde já a tese de que é irrelevante a natureza ou quantificação dos valores depositados em conformidade com as faturas em destaque, vez que a primeira parte do dispositivo da liminar inclui no faturamento regular o ICMS sobre o efetivo consumo de energia, tendo-se por violado no v. acórdão recorrido as normas legais contidas no art. 505, 507 e 509, §4º do Código de Processo Civil. .. Convictos os agravantes que esta e. Turma não permitirá a manutenção da recorrida decisão, apontando-se como tese recursal que a deliberação sobre resguardo de ICMS sobre efetivo consumo nos depósitos prestados em garantia extrapola os limites objetivos da lide, importando em inequívoca violação aos arts. 141 e 503 do Código de Processo Civil, razão pela qual o v. acórdão recorrido será reformado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 299/305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Em seu recurso, a parte não impugna o fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, de que, diante das peculiaridades da causa, há necessidade de prévia liquidação do julgado para devolução da garantia. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Para verificar se os depósitos judiciais deveriam ser devolvidos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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