Decisão · STJ

STJ HC 1031936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Denúncia Anônima CIRCUNSTANCIADA . Legalidade da Abordagem Policial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que a abordagem e a busca pessoal foram justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defensoria Pública sustenta a nulidade da busca pessoal, argumentando que a denúncia anônima não é suficiente para justificar a medida, e requer a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, é válida e se houve ilegalidade na atuação policial. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi evidenciada por informações específicas sobre o paciente e o local onde ele estaria guardando entorpecentes, corroboradas por depoimentos e elementos materiais apreendidos. 6. A denúncia anônima, acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, é suficiente para legitimar a diligência policial, especialmente em situações de flagrante delito. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima, acompanhada de elementos concretos e verificáveis, pode legitimar a diligência policial em situações de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.959/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLARIMAR DE MENEZES ALEXANDRE JUNIOR contra decisão de fls. 350/353, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que restou justificada a abordagem e a busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais. No presente recurso, a Defensoria Pública da União reitera a tese de nulidade da busca pessoal, argumentando que a denúncia anônima não é elemento apto, por si só, para justificar a medida. Ressalta que, após o recebimento da denúncia anônima e a localização do paciente, a autoridade policial não foi capaz de descrever objetivamente nenhuma conduta que pudesse indicar a prática de alguma ação criminosa. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Denúncia Anônima CIRCUNSTANCIADA . Legalidade da Abordagem Policial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que a abordagem e a busca pessoal foram justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defensoria Pública sustenta a nulidade da busca pessoal, argumentando que a denúncia anônima não é suficiente para justificar a medida, e requer a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, é válida e se houve ilegalidade na atuação policial. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi evidenciada por informações específicas sobre o paciente e o local onde ele estaria guardando entorpecentes, corroboradas por depoimentos e elementos materiais apreendidos. 6. A denúncia anônima, acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, é suficiente para legitimar a diligência policial, especialmente em situações de flagrante delito. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima, acompanhada de elementos concretos e verificáveis, pode legitimar a diligência policial em situações de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.959/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.""
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