Decisão · STJ

STJ AREsp 2836128

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Arguição de parcialidade da magistrada, baseada em hipótese prevista no art. 144, IX, do CPC - Inconformismo com atos jurisdicionais passíveis de recurso - Requisição de instauração de inquérito policial para apurar a conduta/eventual crime cometido (fraude processual e falsidade ideológica), pelos patronos da excipiente, que não se equipara ao ato de ajuizar ação judicial proposta por magistrado contra o advogado - Ausência de fundamento apto a indicar o comprometimento da imparcialidade, que afasta a pretensão de destituição do juiz natural do processo - Enunciado nº 88 da Súmula do TJSP. Precedentes desta C. Câmara Especial - INCIDENTE REJEITADO" (e-STJ fl. 36). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 59/69). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 144, IX, do Código de Processo Civil- haja vista a imparcialidade da julgadora; (iv) art. 313, III, do Código de Processo Civil- porque o processo deveria ter sido suspenso a partir da arguição de impedimento. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 193/198), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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