Decisão · STJ

STJ AREsp 2661550

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas e à distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS - FRAUDE - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenizatória julgada procedente em parte - Inconformismo de ambas as partes - Passagens emitidas de forma fraudulenta - Constatação pela perícia de que as passagens foram emitidas na plataforma da ré com uso de login e senha - Discrepância do perfil de consumo da autora evidenciada - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição pela parte autora - Inteligência do art. 373, inciso II do CPC - Dano moral - Pessoa jurídica Ausência de comprovação de ofensa à honra subjetiva - Dever de indenizar não configurado - Sentença mantida - Verbas honorárias majoradas - Recursos não providos." (e-STJ fl. 1.075) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.087/1.089). Em suas razões (e-STJ, fls. 1092/1104), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 188, inciso I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) a recorrida não comprovou que as passagens foram adquiridas de maneira ilegal, sendo de sua responsabilidade a guarda dos dados de acesso; e (iii) cabe à recorrida a prova da fraude alegada, por ser fato constitutivo do seu direito. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.114/1.122), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.123/1.125), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas e à distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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