Decisão · STJ

STJ AREsp 2762837

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARIEL MAGNO DE CARVALHO SOARES para desafiar decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 835/840, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta: "não há que se falar em incidência da Súmula n. 83 dessa Corte Superior de Justiça, pois o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu flagrantemente de seu próprio entendimento acerca da matéria, principalmente da jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça, em violação, ainda, a dispositivos federais e constitucionais, razão porque foi interposto o Recurso Especial" (e-STJ fl. 848). Aduz (e-STJ fl. 860): .. Trata-se, pois, de QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, a saber, direito à ajuda de custo de transferência para a reserva remunerada, decorrente da reforma concedida ao Agravante. Diante dessas considerações, não há qualquer fundamento que ratifique o entendimento exarado pelo e. Tribunal a quo, no sentido de que o acórdão recorrido encontrar-se-ia em sintonia com a orientação consolidada por essa Superior Corte de Justiça, pelo contrário, conforme razões acima dispensadas, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma oriunda de acidente em serviço, além do direito à ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada. Nobre Ministro(a) Relator(a), também não há falar em divergência fática entre os arestos confrontados pelo ora Agravante em seu Recurso Especial, uma vez que, conforme devidamente demonstrado em capítulo específico na peça recursal, o v.acórdão impugnado deu interpretação diversa da que foi atribuída por esse Colendo Tribunal Superior aos dispositivos legais acima destacados, apontado como acórdãos paradigmas as seguintes decisões proferidas por esse Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.570.023/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/05/2016 e REsp n. 1.814.919/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020. Sem impugnação (e-STJ fl. 869). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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