Decisão · STJ

STJ REsp 2224321

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANILO FERNANDES CORDONE (DANILO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria da Desembargadora Léa Duarte, assim ementado: APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO GOLPE ENVOLVENDO FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E ENVIO DE "QR CODE". Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano material e moral. Princípio da dialeticidade. Observância. Confronto pelo apelante das razões da sentença. Afastamento. Pretensão de restituição de valores subtraídos da conta bancária e indenização por dano moral Sentença de parcial procedência Insurgência do banco réu Acolhimento Autor que, ao seguir orientações de suposto atendente de falsa central de atendimento, forneceu "QR Code" gerado em caixa eletrônico, permitindo o acesso de fraudadores à sua conta Não verificada falha nos serviços bancários, estando os valores movimentados dentro do perfil do cliente e dos limites estipulados Culpa exclusiva do autor ao fornecer informações a terceiros, rompendo o nexo causal Fortuito interno não configurado, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ Indenização por dano moral afastada, diante da ausência de responsabilidade do banco Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. RECURSO PROVIDO, com inversão dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fl. 328) Irresignado, DANILO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927, do CC, e 6º, VIII, 14, § 3º, II, do CDC, e da Súmula n. 479 do STJ Sustentou, em síntese, que (1) deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de fortuito interno e por falhas no dever de segurança, especialmente diante de movimentações atípicas e destoantes do perfil do consumidor; e (2) caberia ao banco demonstrar que adotou todas as medidas preventivas para evitar a fraude ou que a movimentação ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não foi feito. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJS (e-STJ, fls. 501-504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Recurso especial não provido.
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