Decisão · STJ

STJ AREsp 2952620

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.999-4.003). Embargos de declaração rejeitados (fls. 4.023-4.025). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.384): Agravo de instrumento. Embargos de declaração. Decisões que indeferiram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a gratuidade da justiça, bem como o diferimento de recolhimento das custas. 1. Indícios de capacidade financeira da pessoa natural desautoriza a concessão da gratuidade da justiça e o diferimento de recolhimento das custas ao final do processo. Concessão da benesse para a pessoa jurídica, em razão da superveniência da falência. 2, Pedido de exclusão da excepta não pode ser acolhido antes do julgamento do mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se dará nos autos da execução. 3. Ausência dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 44.032): Entretanto, data máxima vênia, tal conclusão revela-se equivocada e desconsidera os argumentos efetivamente trazidos no Recurso Especial de folhas 3902/3910, os quais demonstraram, de forma objetiva e fundamentada, o desrespeito ao disposto nos artigos 98, §§ 1º, incisos I, VI, VIII e IX; 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, todos do CPC, os quais disciplinam o direito à justiça gratuita e os critérios para sua concessão, inclusive quanto à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ressalta-se que, para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria, e não especificamente ao dispositivo legal ou constitucional invoca Aduz, por fim, que: .. ao revés da consignação de ausência de prequestionamento e de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi, sim, expressamente debatida nas instâncias ordinárias e oportunamente suscitada no bojo do Recurso Especial, com a devida demonstração clara e individualizada das afrontas aos artigos específicos da legislação federal invocados, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento. Assim, data máxima vênia, revela-se imprescindível a reforma da decisão monocrática ora agravada, considerando que, em nenhum momento, há aplicação das Súmulas 284/STF e/ou Súmula 7 do STJ ao caso em análise. (fl. 4.035) Impugnação às fls. 4.031-4.044. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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