Decisão · STJ

STJ REsp 1991873

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-22publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - Funcionário do Banco do Estado de São Paulo S.A - Gratificação, PLR - Rejeição da prescrição do fundo de direito - Prescrição quinquenal - Falta de prova de Advocacia predatória - Legitimidade do Banco Santander SA - PLR que não se confunde com previdência privada - Direito reconhecido - Apelo improvido." (e-STJ fl. 975). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.059-1.061). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.063-1.088), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 112 e 114 do Código Civil - pois o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente a abrangência contratual do regulamento do plano, alcançando a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) que não integraria o cálculo do benefício previdenciário; e (ii) art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Além disso, aponta divergência em relação ao Tema Repetitivo nº 936/STJ, postulando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco patrocinador. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.177-1.188). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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