STJ AREsp 2853083
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superi or Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não versa sobre matéria de fato, mas sobre questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas, e que a decisão agravada violou preceitos constitucionais e dispositivos legais, incluindo artigos do Código de Processo Civil, Código Civil e leis específicas. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices levantados, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, pois vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em síntese, sustentou, em síntese, que o recurso especial não versa sobre matéria de fato, mas sim sobre questões eminentemente jurídicas, relacionadas à aplicação de dispositivos legais federais e constitucionais, sem necessidade de reexame de provas. Alegou, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao impedir o contraditório pleno e a ampla defesa, violando preceitos constitucionais, bem como diversos dispositivos legais, dentre eles os artigos 2º da Lei 9.427/1996; 3º, 5º e 7º da Lei 8.078/1990; 1º, 6º §1º, 9º e 29 da Lei 8.987/1995; 319, 371, 373 e 396 do CPC; 884, 886 e 944 do Código Civil. Afirmou, também, afronta ao artigo 932, III, do CPC e ao artigo 253, parágrafo único, do RISTJ, por ausência de comprovação das alegações da parte autora. Argumentou que o tribunal a quo não poderia indeferir o processamento do recurso especial com base em juízo de mérito, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação da matéria, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial e apreciada a alegada violação aos dispositivos legais federais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superi or Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não versa sobre matéria de fato, mas sobre questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas, e que a decisão agravada violou preceitos constitucionais e dispositivos legais, incluindo artigos do Código de Processo Civil, Código Civil e leis específicas. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices levantados, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, pois vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.